Sábado, 04 de Setembro de 2010
Planejamento Governamental  
Considerando o princípio orçamentário, todos os desembolsos do mesmo são caracterizados como despesas e deverão possuir sua respectiva previsão. Assim, a programação orçamentária tem por objetivo assegurar que os recursos sejam alocados conforme o planejamento da administração, de maneira a evidenciar as metas propostas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

O Plano Plurianual foi estabelecido pelo §1º do art. 165 da Constituição da República:

“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”

A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, ficando caracterizada como instrumento de integração entre planejamento, orçamento e execução orçamentária, dispondo também sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;

- critério e forma de limitação de empenho;

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

A Lei Orçamentária Anual deverá sempre ser elaborada de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter, também, reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Assim, de forma a equilibrar uma série de passos ou processos do ciclo orçamentário, articulados entre si, que se repetem em períodos prefixados, a Consultoria tem o princípio de realizar e oferecer o devido suporte aos seguintes mecanismos de planejamento:

Elaboração e revisão do PPA:
  • avaliar plano de governo;
  • avaliar interferências do Plano Diretor na elaboração do Plano Plurianual;
  • definir Temas Estratégicos e Objetivos Estratégicos a partir do plano de governo eleito;
  • orientar setorialmente a definição dos programas e ações a partir do plano de governo eleito e das diretrizes definidas pelo chefe do Poder Executivo, segundo orientação do Ministério de Planejamento e Gestão (Pacto de Concertamento);
  • elaborar Minuta de Projeto de Lei;
  • consolidar e formatar projeto de Plano Plurianual;
  • acompanhar e avaliar a execução dos programas em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Elaboração e aprovação da LDO:
  • elaborar minuta de Projeto de Lei;
  • elaborar quadros de metas fiscais em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • elaborar quadros de metas e prioridades para o exercício que se refere, em conformidade com o Plano Plurianual aprovado;
  • consolidar e formatar projeto de LDO.
Elaboração da LOA:
  • elaborar minuta de Projeto de Lei;
  • codificar Ações segundo disposto na Portaria nº 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, e com os programas e ações constantes do Plano Plurianual;
  • classificar as despesas em conformidade com as portarias de Ministério de Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas;
  • evidenciar as diversas fontes de financiamento das despesas públicas (fontes de recursos) segundo portaria da Secretaria do Tesouro Nacional;
  • acompanhar a execução e movimentação orçamentária através de seus créditos adicionais (minutas de decretos e créditos especiais)
  • acompanhar a tramitação do Projeto de Lei no Legislativo;
  • consolidar e formatar o projeto de Lei , bem como a Lei Orçamentária aprovada pelo legislativo.



17/08/2010
Lei de Diretrizes Orçamentárias permite diminuição da contrapartida para Estados e municípios
Fonte: Portal Federativo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no último dia 9, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2011, que permite à União diminuir o valor das contrapartidas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nas transferências voluntárias de recursos federais para estados e municípios.

A contrapartida deverá ser estabelecida por cada Ministério em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira e o Índice de Desenvolvimento Humano de cada ente da Federação, e tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios: 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais municípios.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais; e
III - no caso de consórcios públicos, sempre o limite mínimo de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), favorecendo esse tipo de arranjo associativo.

Esses limites de contrapartida poderão ser diminuídos quando os recursos repassados pela União tiverem por objetivo:

* ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados; e àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
* o atendimento dos programas de educação básica; PAC, Territórios da Cidadania, Plano Amazônia Sustentável - PAS; e despesas relativas à segurança pública
* a realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e estudos ambientais;
* ações de inclusão digital; de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos e ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres

Quando destinados a municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento; municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União;

Para incentivar os consórcios públicos, a nova LDO prevê que as contrapartidas também podem ser reduzidas quando os recursos forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios. Além disso, determina que quando houver igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos e entidades do Governo Federal deverão dar preferência aos consórcios públicos

Notificação prévia para inscrição do CAUC
Para receber os recursos federais, estados e municípios devem demonstrar sua regularidade fiscal apenas no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não mais a cada uma das liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto.

A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação de documentação comprobatória da regularidade ou de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio – CAUC do SIAFI.

Contudo, quando houver quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a União deverá notificar o ente fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

Mais transparência
Conforme a lei, o Governo Federal terá de divulgar na internet, mensalmente, a arrecadação com depósitos judiciais e programas de recuperação fiscal de forma detalhada, assim como os montantes destinados aos estados e municípios referentes aos tributos partilháveis recuperados. Terá também que divulgar a cada dois meses o montante de dividas refinanciadas dos estados e municípios, levando em consideração o saldo anterior e o atual, os juros pagos e a atualização monetária.

Além disso a LDO prevê que a Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes. O Ministério da Fazenda deverá ainda dar amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação – SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública..

A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Ela serve de base para a elaboração da proposta do Orçamento Geral da União de 2011, que deve ser enviada ao Congresso até o próximo dia 31.

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