Considerando o princípio orçamentário, todos os desembolsos do mesmo são caracterizados como despesas e deverão possuir sua respectiva previsão. Assim, a programação orçamentária tem por objetivo assegurar que os recursos sejam alocados conforme o planejamento da administração, de maneira a evidenciar as metas propostas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
O Plano Plurianual foi estabelecido pelo §1º do art. 165 da Constituição da República:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, ficando caracterizada como instrumento de integração entre planejamento, orçamento e execução orçamentária, dispondo também sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critério e forma de limitação de empenho;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A Lei Orçamentária Anual deverá sempre ser elaborada de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter, também, reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos.
Assim, de forma a equilibrar uma série de passos ou processos do ciclo orçamentário, articulados entre si, que se repetem em períodos prefixados, a Consultoria tem o princípio de realizar e oferecer o devido suporte aos seguintes mecanismos de planejamento:
Elaboração e revisão do PPA:
- avaliar plano de governo;
- avaliar interferências do Plano Diretor na elaboração do Plano Plurianual;
- definir Temas Estratégicos e Objetivos Estratégicos a partir do plano de governo eleito;
- orientar setorialmente a definição dos programas e ações a partir do plano de governo eleito e das diretrizes definidas pelo chefe do Poder Executivo, segundo orientação do Ministério de Planejamento e Gestão (Pacto de Concertamento);
- elaborar Minuta de Projeto de Lei;
- consolidar e formatar projeto de Plano Plurianual;
- acompanhar e avaliar a execução dos programas em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Elaboração e aprovação da LDO:
- elaborar minuta de Projeto de Lei;
- elaborar quadros de metas fiscais em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- elaborar quadros de metas e prioridades para o exercício que se refere, em conformidade com o Plano Plurianual aprovado;
- consolidar e formatar projeto de LDO.
Elaboração da LOA:
- elaborar minuta de Projeto de Lei;
- codificar Ações segundo disposto na Portaria nº 42 do Ministério
de Orçamento e Gestão, e com os programas e ações constantes do
Plano Plurianual;
- classificar as despesas em conformidade com as portarias de
Ministério de Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional
e do Tribunal de Contas;
- evidenciar as diversas fontes de financiamento das despesas
públicas (fontes de recursos) segundo portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional;
- acompanhar a execução e movimentação orçamentária através de
seus créditos adicionais (minutas de decretos e créditos especiais)
- acompanhar a tramitação do Projeto de Lei no Legislativo;
- consolidar e formatar o projeto de Lei , bem como a Lei Orçamentária
aprovada pelo legislativo.

17/08/2010
Lei de Diretrizes Orçamentárias permite
diminuição da contrapartida para Estados e municípios
Fonte: Portal Federativo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou,
no último dia 9, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO para 2011, que permite à União diminuir
o valor das contrapartidas exigidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nas transferências voluntárias de recursos federais
para estados e municípios.
A contrapartida deverá ser estabelecida
por cada Ministério em termos percentuais do valor previsto
no instrumento de transferência voluntária, considerando-se
a capacidade financeira e o Índice de Desenvolvimento Humano
de cada ente da Federação, e tendo como limite mínimo
e máximo:
I - no caso dos Municípios: 2% (dois por
cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até
50.000 (cinquenta mil) habitantes; 4% (quatro por cento) e 8% (oito
por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas
no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
– PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e 8% (oito
por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais municípios.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) se localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO;
e 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais;
e
III - no caso de consórcios públicos, sempre o limite
mínimo de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), favorecendo
esse tipo de arranjo associativo.
Esses limites de contrapartida poderão ser
diminuídos quando os recursos repassados pela União
tiverem por objetivo:
* ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome, bem como ações
de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados; e
àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes
do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
* o atendimento dos programas de educação básica;
PAC, Territórios da Cidadania, Plano Amazônia Sustentável
- PAS; e despesas relativas à segurança pública
* a realização de despesas com saneamento ambiental,
habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação,
regularização fundiária, defesa sanitária
animal, defesa sanitária vegetal e com as ações
do programa Infra-Estrutura Hídrica, inclusive elaboração
de planos, projetos de engenharia e estudos ambientais;
* ações de inclusão digital; de educação
ambiental e de prevenção, redução e
combate à desertificação; de assistência,
tratamento e reinserção social de dependentes químicos
e ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento
à Violência Contra as Mulheres
Quando destinados a municípios com população
até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice
de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600
ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões
Integradas de Desenvolvimento; municípios com registro de
certificação de comunidades remanescentes de quilombos,
ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, mediante publicação de relação
no Diário Oficial da União;
Para incentivar os consórcios públicos,
a nova LDO prevê que as contrapartidas também podem
ser reduzidas quando os recursos forem destinados a consórcios
públicos ou à execução de ações
desenvolvidas por esses consórcios. Além disso, determina
que quando houver igualdade de condições entre Estados,
Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos
para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos
e entidades do Governo Federal deverão dar preferência
aos consórcios públicos
Notificação prévia
para inscrição do CAUC
Para receber os recursos federais, estados e municípios devem
demonstrar sua regularidade fiscal apenas no momento da assinatura
do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, e não mais a cada
uma das liberações financeiras de recurso, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto.
A demonstração, por parte dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências
para a realização de transferência voluntária
deverá ser feita por meio de apresentação de
documentação comprobatória da regularidade
ou de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio
– CAUC do SIAFI.
Contudo, quando houver quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem
técnica ou legal, a União deverá notificar
o ente fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável
por igual período, para saneamento ou apresentação
de informações e esclarecimentos.
Mais transparência
Conforme a lei, o Governo Federal terá de divulgar na internet,
mensalmente, a arrecadação com depósitos judiciais
e programas de recuperação fiscal de forma detalhada,
assim como os montantes destinados aos estados e municípios
referentes aos tributos partilháveis recuperados. Terá
também que divulgar a cada dois meses o montante de dividas
refinanciadas dos estados e municípios, levando em consideração
o saldo anterior e o atual, os juros pagos e a atualização
monetária.
Além disso a LDO prevê que a Secretaria
do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação
atualizada das exigências para a realização
de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências
que demandam comprovação por parte desses entes. O
Ministério da Fazenda deverá ainda dar amplo acesso
público às informações do Sistema de
Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação
– SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde – SIOPS e do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação
– SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé
pública..
A LDO tem a finalidade precípua de orientar
a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento das empresas estatais. Ela serve de base
para a elaboração da proposta do Orçamento
Geral da União de 2011, que deve ser enviada ao Congresso
até o próximo dia 31.
Clique aqui para ver as notícias anteriores
- CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Atualizada
até 05/02/2010
- LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Atualizada até 29/05/2009
(Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências)
- LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
- PORTARIA Nº 109, DE 08 DE MARÇO DE 2002
- PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG
(Atualiza a discriminação da despesa por funções de que
tratam o inciso I do §1º do art. 2º e §2º do art. 8º, ambos
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os
conceitos de função, subfunção, programa, projeto,
atividade, operações especiais, e dá outras providências)
- PORTARIA-CONJUNTA Nº 02, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
(Aprova o Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários da
2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
- MCASP, e dá outras providências.)
- Volume I – Procedimentos Contábeis Orçamentários
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