Sábado, 04 de Setembro de 2010
Controle Interno na Administração Pública  

A Constituição Federal, em seu art. 70, institui que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se, como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.

O controle interno, que deve existir no âmbito da administração, de acordo com o art. 74 da Constituição Federal, tem por finalidade:

I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento e de avaliação, o controle interno não substitui ou sobrepõe o controle externo, mas serve de apoio a este obrigado, além disto, a dar conhecimento ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de fato, não alterou os princípios gerais de organização do sistema de controle interno já previsto. Na verdade, o grande número de novas determinações introduzidas fortalece, em grande medida, a exigência do cumprimento pelos ordenadores de despesa de quesitos formais e, consequentemente, reforçam o próprio papel desempenhado, até então, pela contabilidade. Entretanto, não há dúvida de que o conjunto de novos dispositivos de responsividade instituídos em diversas etapas da execução orçamentária, passam a ser determinantes para o real engajamento prático dos demais órgãos envolvidos na dinamização de um controle sistêmico.

Com o objetivo de normatizar os procedimentos de controle contábil, orçamentário, financeiro e administrativo pode-se destacar os seguinte projetos principais:

- elaboração das Leis Orçamentárias;

- regulamentação do empenhamento e da liquidação da despesa, destacando os conceitos e regras pertinentes ao tema impostos pelas Leis nº 4.320 e 8.666;

- normatização dos procedimentos de retenção e do recolhimento das contribuições previdenciárias , visando minimizar os erros e omissões com relação ao INSS;

- regulamentação do pagamento de despesas com recursos de adiantamento, possibilitando um maior controle e especificidade dos gastos realizados sob este título;

- regulamentação do Classificador Orçamentário de Despesas da instituição, com vistas a acompanhar as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional para consolidação das contas nacionais;

- regulamentação das despesas com publicidade, visando acompanhar as limitações da Constituição Estadual (Minas Gerais) e determinação da Lei Eleitoral;

- orientação sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

- regulamentação e orientação sobre as necessidades e a forma de execução do impacto orçamentário-financeiro preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- regulamentação sobre a execução de convênios federais e municipais;

- normatização acerca da contratação de serviços contínuos pela administração pública obedecendo ao enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.




18/08/2010
Brasil adota medida contra suborno transnacional

Fonte: Controladoria-Geral da União

A partir de agora, a concessão de crédito à exportação pelas agências brasileiras de fomento – como o BNDES e o Banco do Brasil, por exemplo – está condicionada à assinatura, pela empresa interessada, de uma declaração anticorrupção, na qual se compromete a não praticar suborno no exterior, sob pena de perder o acesso à linha de financiamento.

A chamada Declaração de Compromisso do Exportador contra a Corrupção, em especial o pagamento de propina a funcionários públicos estrangeiros, consta de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada nesta quarta-feira (18) no Diário Oficial da União. Ela foi assinada pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, na condição de presidente da Camex.

A elaboração do documento foi proposta pela Controladoria-Geral da União (CGU) como forma de o governo brasileiro atender a recomendação formulada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em março deste ano, quando o Brasil foi avaliado acerca da implementação da convenção da OCDE contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais.

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