A
Constituição Federal, em seu art. 70, institui que “a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se,
como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades
estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo
Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.
O controle interno, que deve existir no âmbito da administração,
de acordo com o art. 74 da Constituição Federal, tem por finalidade:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento
e de avaliação, o controle interno não substitui ou sobrepõe o controle
externo, mas serve de apoio a este obrigado, além disto, a dar conhecimento
ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de fato, não alterou os princípios
gerais de organização do sistema de controle interno já previsto.
Na verdade, o grande número de novas determinações introduzidas
fortalece, em grande medida, a exigência do cumprimento pelos ordenadores
de despesa de quesitos formais e, consequentemente, reforçam o próprio
papel desempenhado, até então, pela contabilidade. Entretanto, não
há dúvida de que o conjunto de novos dispositivos de responsividade
instituídos em diversas etapas da execução orçamentária, passam
a ser determinantes para o real engajamento prático dos demais órgãos
envolvidos na dinamização de um controle sistêmico.
Com o objetivo de normatizar os procedimentos de controle contábil,
orçamentário, financeiro e administrativo pode-se destacar os seguinte
projetos principais:
- elaboração das Leis Orçamentárias;
- regulamentação do empenhamento e da liquidação da despesa, destacando
os conceitos e regras pertinentes ao tema impostos pelas Leis nº
4.320 e 8.666;
- normatização dos procedimentos de retenção e do recolhimento das
contribuições previdenciárias , visando minimizar os erros e omissões
com relação ao INSS;
- regulamentação do pagamento de despesas com recursos de adiantamento,
possibilitando um maior controle e especificidade dos gastos realizados
sob este título;
- regulamentação do Classificador Orçamentário de Despesas da instituição,
com vistas a acompanhar as determinações da Secretaria do Tesouro
Nacional para consolidação das contas nacionais;
- regulamentação das despesas com publicidade, visando acompanhar
as limitações da Constituição Estadual (Minas Gerais) e determinação
da Lei Eleitoral;
- orientação sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, regulamentada
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
- regulamentação e orientação sobre as necessidades e a forma de
execução do impacto orçamentário-financeiro preconizado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- regulamentação sobre a execução de convênios federais e municipais;
- normatização acerca da contratação de serviços contínuos pela
administração pública obedecendo ao enunciado 331 do Tribunal Superior
do Trabalho.

18/08/2010
Brasil adota medida contra suborno transnacional
Fonte: Controladoria-Geral da União
A partir de agora, a concessão de crédito à
exportação pelas agências brasileiras de fomento
– como o BNDES e o Banco do Brasil, por exemplo – está
condicionada à assinatura, pela empresa interessada, de uma
declaração anticorrupção, na qual se
compromete a não praticar suborno no exterior, sob pena de
perder o acesso à linha de financiamento.
A chamada Declaração de Compromisso
do Exportador contra a Corrupção, em especial o pagamento
de propina a funcionários públicos estrangeiros, consta
de resolução do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior (Camex) publicada nesta quarta-feira
(18) no Diário Oficial da União. Ela foi assinada
pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), Miguel Jorge, na condição de presidente
da Camex.
A elaboração do documento foi proposta
pela Controladoria-Geral da União (CGU) como forma de o governo
brasileiro atender a recomendação formulada pela Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) em março deste ano, quando o Brasil foi avaliado acerca
da implementação da convenção da OCDE
contra a corrupção de funcionários públicos
estrangeiros em transações comerciais internacionais.
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- CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Atualizada
até 05/02/2010
- LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Atualizada até 29/05/2009
(Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências)
- LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
(Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967)
- LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Atualizada até 20/07/2010
(Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências)
- LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992- Atualizada até 17/12/2009
(Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.)
- LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
- PORTARIA Nº 249, DE 30 DE ABRIL DE 2010
(Aprova a 3ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.)
Volume I - Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
Volume I - Anexos
Volume I - Síntese das Alterações
Volume II - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Volume II - Anexos
Volume II - Síntese das Alterações
Volume III - Relatório de Gestão Fiscal
Volume III - Anexos
Volume III - Síntese das Alterações
- RESOLUÇÃO - Nº 43, DE 2001 - Atualizada até 08/04/2010
(Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências)
- R E S O L U Ç Ã O - Nº 40, DE 2001
(Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal)
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